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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

História do dia 08 de Março e do Voto Feminino no Brasil



História do Dia Internacional da Mulher

História do Dia Internacional da Mulher, significado do dia 8 de março, lutas femininas, importância da data e comemoração, conquistas das mulheres brasileiras, história da mulher no Brasil, participação política das mulheres, o papel da mulher na sociedade



História do 8 de março

No Dia 8 de março de 1857, operárias de uma fábrica de tecidos, situada na cidade norte americana de Nova Iorque, fizeram uma grande greve. Ocuparam a fábrica e começaram a reivindicar melhores condições de trabalho, tais como, redução na carga diária de trabalho para dez horas (as fábricas exigiam 16 horas de trabalho diário), equiparação de salários com os homens (as mulheres chegavam a receber até um terço do salário de um homem, para executar o mesmo tipo de trabalho) e tratamento digno dentro do ambiente de trabalho.

A manifestação foi reprimida com total violência. As mulheres foram trancadas dentro da fábrica, que foi incendiada. Aproximadamente 130 tecelãs morreram carbonizadas, num ato totalmente desumano.

Porém, somente no ano de 1910, durante uma conferência na Dinamarca, ficou decidido que o 8 de março passaria a ser o "Dia Internacional da Mulher", em homenagem as mulheres que morreram na fábrica em 1857. Mas somente no ano de 1975, através de um decreto, a data foi oficializada pela ONU (Organização das Nações Unidas).

Objetivo da Data

Ao ser criada esta data, não se pretendia apenas comemorar. Na maioria dos países, realizam-se conferências, debates e reuniões cujo objetivo é discutir o papel da mulher na sociedade atual. O esforço é para tentar diminuir e, quem sabe um dia terminar, com o preconceito e a desvalorização da mulher. Mesmo com todos os avanços, elas ainda sofrem, em muitos locais, com salários baixos, violência masculina, jornada excessiva de trabalho e desvantagens na carreira profissional. Muito foi conquistado, mas muito ainda há para ser modificado nesta história.

  


  
Há 80 anos mulheres conquistaram o direito de votar e ser votadas
Foto: CPDOC/FGV

Em 3 de maio de 1933, na eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, a mulher brasileira, pela primeira vez, em âmbito nacional, votou e foi votada. A luta por esta conquista durou mais de 100 anos, pois o marco inicial das discussões parlamentares em torno do tema começou nos debates que antecederam a Constituição de 1824, a qual não trazia qualquer impedimento ao exercício dos direitos políticos por mulheres, mas, por outro lado, também não era explícita quanto à possibilidade desse exercício.

O exercício desses direitos foi introduzido no ano anterior, com a aprovação do Código Eleitoral de 1932, que, além dessa e de outras grandes conquistas, instituiu a Justiça Eleitoral, que passou a regulamentar as eleições no país.

O artigo 2º deste Código continha a seguinte redação: “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código”. A aprovação do Código de 1932, no entanto, deu-se por meio do Decreto nº 21.076, durante o Governo Provisório de Getúlio Vargas. Somente dois anos depois, em 1934, quando da inauguração de um novo Estado Democrático de Direito, por meio da segunda Constituição da República, esses direitos políticos conferidos às mulheres foram assentados em bases constitucionais. No entanto, a nova Constituição restringiu a votação feminina às mulheres que exerciam função pública remunerada.

“Já a Constituição de 1946, finalmente, nem se preocupou em especificar os brasileiros de um e outro sexo. Tão claro estava, agora, que não se poderia afastar o sufrágio feminino, que afirmou, simplesmente: Art. 131. São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei”, diz o professor Walter Costa Porto, ex-ministro do TSE, no Dicionário do voto.

Primeira eleitora e eleita

O Estado pioneiro no reconhecimento do voto feminino foi o Rio Grande do Norte. A Lei Eleitoral do Estado de 1927 determinou em seu artigo 17: “No Rio Grande do Norte, poderão votar e ser votados, sem distinção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por esta lei”. Com essa norma, mulheres das cidades de Natal, Mossoró, Açari e Apodi alistaram-se como eleitoras em 1928.

Também no Rio Grande do Norte foi eleita a primeira prefeita do Brasil. Em 1929, Alzira Soriano elegeu-se na cidade de Lages.

Outras conquistas

Após 83 anos do registro da primeira eleitora, as mulheres tornaram-se a maioria dos votantes nas eleições gerais de 2010, quando 51,82 % dos 135 milhões de eleitores eram do sexo feminino.

A Lei nº 9.100/1995, que regeu as eleições de 2006, trouxe uma grande conquista feminina ao determinar que 20% no mínimo das vagas de cada partido ou coligação deveriam ser preenchidas por candidatas mulheres. A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) determinou que no pleito geral de 1998 o percentual mínimo de cada sexo fosse de 25%. Já para as eleições posteriores, a lei fixou em 30%, no mínimo, a candidatura de cada sexo.

Em 2009, a reforma eleitoral introduzida pela Lei n° 12.034 instituiu novas disposições na Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995), privilegiando a promoção e difusão da participação feminina na política. Entre elas estão a determinação de que os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total.

A reforma eleitoral exige ainda que a propaganda partidária gratuita deverá promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.

Eleitas

Hoje, há mulheres em todos os cargos eletivos, inclusive no cargo de presidente da República. Além da chefe do Poder Executivo, estão exercendo mandato: duas governadoras, 11 senadoras, 45 deputadas federais e 134 deputadas estaduais. 
Nas eleições municipais do ano passado, foram eleitas 657 prefeitas, que correspondem a 11,84% do total das 5.568 vagas, e 7.630 vereadoras, o equivale a 13,32% dos eleitos.




Postado por Sandra - 27/02/2014 às 10hs

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Independência da Escócia


A independência da Escócia, é uma questão de ambição política de uma série de partidos políticos para que a Escócia separe-se do Reino Unido.

O Reino da Escócia foi um Estado independente desde a sua unificação em 843, até 1707, quando o Tratado de União foi aprovado pelo Parlamento escocês, e levou à formação do unido Reino da Grã-Bretanha. Os Atos de União puseram em prática o Tratado através da fusão das duas nações por meio da dissolução do Parlamento da Escócia e do Parlamento da Inglaterra, e suas substituições pelo novo Parlamento da Grã-Bretanha. Como resultado do disposto no Tratado, assim como grande parte do relativo isolamento da Escócia, muitas instituições escocesas permaneceram separados, e a identidade nacional escocesa manteve-se forte e distinta.

Na época da união dos parlamentos, a medida foi grandemente impopular tanto na Escócia, quanto na Inglaterra. O signatários escoceses do tratado foram forçados a assinar os documentos em segredo por causa da revolta popular e dos tumultos na capital escocesa, Edimburgo.

Aqueles que opunham-se à independência escocesa e aprovaram a continuidade de uma forma de união fizeram uma distinção entre nacionalismo e patriotismo, acreditando que fazer parte do Reino Unido seria do interesse nacional da Escócia, e argumentando que influências e benefícios culturais, sociais, políticos, diplomáticos e econômicos usufruídos pela Escócia fazendo parte de uma grande potência, sem comprometer a sua distinta identidade nacional, compensava a perda da total independente soberania escocesa. Apoiadores da independência escocesa alegam que a perda da representação independente escocesa é internacionalmente prejudicial para os interesses escoceses, e que, como o Governo britânico atua principalmente no interesse de todo o Reino Unido, alegam que ele possa ser, em casos específicos, prejudiciais aos interesses específicos da Escócia.

Diante desse fato, o governo escocês, liderado por Alex Salmond, está em campanha para a separação do Reino Unido em um referendo previsto para 18 de setembro de 2014, porém, se a resposta da maioria for “sim”, avisa o presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, numa entrevista à BBC, será “extremamente difícil, se não impossível”, que uma Escócia independente se junte à União Europeia.

Alex Salmond afirmou que os escoceses saberão administrar a própria economia e insiste que a Escócia tem direito a parte dos ativos britânicos. Isso significaria utilizar a libra e o banco central, o Banco da Inglaterra, como fiador dos empréstimos em última instância, algo que o governo britânico não parece querer aceitar. Portanto, nos parece que a economia é o que mais importa nesse referendo sobre a independência da Escócia.

Fontes:
http://www.publico.pt/mundo/noticia/barroso-considera-quase-impossivel-uma-escocia-independente-na-ue-1623967
http://pt.wikipedia.org/wiki/Independ%C3%AAncia_da_Esc%C3%B3cia
http://br.reuters.com/article/worldNews/idBRSPEA1801T20140209


Aluno: Diana Catarina

A Monarquia Inglesa/Britânica


A Monarquia Inglesa / Britânica

A Monarquia é a mais velha instituição de governo no Reino Unido, tendo suas raízes no século V e sua afirnmação no reinado de Athelstan (895 - 939). No início do século XVII (1603) as Coroas inglesas e escocesas uniram-se em uma só monarquia, sob os esforços do rei Jaime I (1566-1625), o monarca aue fundou o Reino Unido e continuando a Dinastia dos Stuarts da Escócia. À União das Coroas foi seguida pela União dos Parlamentos (1707), embora hoje exista um Parlamento escocês que determina muito da legislação da Escócia agora, mas as duas Coroas permanecem unidas sob um único Soberano.


Antiguidade / Anglo-Saxões
 (408 - 1013 / 1014 - 1016 / 1042 - 1066)

 Até o quinto e sexto séculos da era cristã, a Inglaterra era habitada por comunidades independentes com domínios bem definidos, em geral governadas por um rei. Se têm poucas informações sobre os povos que habitavam as ilhas britânicas na Antiguidade. A Ilha dos Bretões, antes que chegassem os romanos, no século II a. C., esteve ocupada por povos bárbaros, entre os quais os celtas e os bretões. A partir de meados do século VII alguns reinos britânicos começaram a cair perante outros mais fortes, nascendo um pequeno número de reinos dominantes como a Nortúmbria, Lindsey, Anglia Oriental, Mércia, Wessex e Kent, em geral fundados a partir da ação de uma série de guerreiro-reis que estabeleciam sua própria autoridade pela força, por alianças e, também, através de matrimônios dinásticos. No oitavo século, reinos menores nas ilhas britânicas continuaram caindo para reinos mais poderosos, dando origem ao começo da monarquia. Também o temor de uma invasão Viking favoreceu para que os líderes ingleses unificassem suas forças. Com a unificação do país, os primeiros reis da Inglaterra pertenceram, portanto, ao grupo étnico dos anglo-saxões, e constituíram a primeira dinastia real inglesa, conhecida como a Casa de Wessex. Depois dos anglo-saxões, vieram os dinamarqueses, os viquingues e os normandos, em invasões sucessivas. Abaixo segue alguns nomes de soberanos que sobressaíram-se no período anglo-saxão:

·         Ethelberht (~ 540 - 616), rei de Kent (560-616) e fundador do catolicismo nas ilhas britânicas
·         Edwin (568 - 633), Rei da Nortúmbria, genro de São Etelberto e também católico (assassinado)
·         Alfredo da Inglaterra, o Grande (849 - 899), Rei dos saxões do sudoeste da Inglaterra, considerado o precursor da unidade inglesa.
·         Eduardo, o Velho (865 - 925), Rei da Inglaterra (899-925) e pai de Athelstan.
·         Athelstan (895 - 940), neto de Alfredo e considerado o primeiro rei de toda a Inglaterra (925-940).
·         Edmundo I (921- 946), Rei da Inglaterra (940-946, assassinado)
·         Eadred (923 - 955), Rei da Inglaterra (946-955)
·         Edwin ou Eadwig ou Eadwy (939 - 959), sobrinho de Eadred e Rei da Inglaterra (955-959, dividiu o Império com Edgar)
·         Edgar (942 - 975), Rei da Inglaterra (959-975)
·         Eduardo, o Mártir (962 - 978), Rei da Inglaterra (975-978, assassinado)
·         Ethelred, o Despreparado (968 - 1016), Rei da Inglaterra (978-1013 / 1014-1016)
·         Edmundo II (993 - 1016), Rei de Wessex (1016, não governou).
·         Um filho de Ethelred, Eduardo, o Confessor, assumiria o trono no final da dinastia seguinte, a dos Canutos ou dos Dinamarqueses.

Os Vikings Dinamarqueses
(1013 - 1042)

Os vikings eram piratas vindos por mar da Escandinávia, formados por noruegueses, suecos e dinamarqueses, chamados de Normandos ou Homens do Norte, na época carolíngia. No século VIII os noruegueses e dinamarqueses começaram a se estabelecer como povos navegadores e conquistadores. Foi nesta época que os Vikings estabeleceram suas primeiras colônias e bases militares fora de suas terras natais.  A presença Viking na Inglaterra continuou até o reinado de Eduardo, o Confessor, após meados do século XI, inclusive passando pelo reinado do Grande Canuto I. Conseguiram de Carlos III, o Simples, a região atualmente conhecida pelo nome de Normandia e, daí, no século XI, partiriam para conquistar a Inglaterra. Os reis ingleses do período escandinavo foram os seguintes:

·         Sweyn ou Svein I Forkbeard da Dinamarca (970 - 1014), Rei da Inglaterra (1013-1014).
·         Canuto I, o Grande (995 - 1035), filho do rei dinamarquês Sweyn I e coroado como Rei da Inglaterra (1017).
·         Harald (1019 - 1040), filho de Canuto I, regente (1035-1037) e rei (1037-1040) da Inglaterra.
·         Canuto II da Dinamarca e Inglaterra (994 - 1042), Rei da Inglaterra (1040-1042), último dos Canutos.
·         Eduardo, o Confessor (1003 - 1066), Rei da Inglaterra (1042-1066), descendente direto de Alfredo, o Grande.

Dinastia da Normandia
(1066 - 1154)

Eduardo o Confessor, com o apoio dos dinamarqueses e escoceses restabeleceu a monarquia anglo-saxônica, porém, sem filhos, não deixou herdeiros diretos e, ao morrer (1066), tornou violenta a disputa da coroa entre seu cunhado Harald ou Haroldo II e o duque da Normandia, William ou Guilherme I o Conquistador. Este invadiu a Inglaterra e tomou o poder depois de uma das batalhas mais famosas da história inglesa: a Batalha de Hastings (1066), onde derrotou as tropas de seu rival. William se proclamou rei, fundando a dinastia normanda, a qual ficou no poder por quase 90 anos consecutivos (1066-1154), com o país passando sob quatro reis normandos. O quadro de reis normandos pode ser escalado da maneira que segue:

·         Haroldo II Godwinson (1020 - 1066), Rei da Inglaterra (1066)
·         William/Guillaume I o Conquistador (1027 - 1087), Rei da Inglaterra (1066-1087)
·         William/Guillaume II Rufus (1056 - 1100), Rei da Inglaterra (1087-1100)
·         Henrique I (1068 - 1135), Rei da Inglaterra (1100-1135)
·         Estêvão I de Blois (1096 - 1154), Rei da Inglaterra (1135-1154)
·         Matilde I (1103 - 1167), Rainha da Inglaterra (1154, não governo

Dinastia dos Plantagenetas
(1154 - 1399)

A ascensão de Henrique II, o filho de Geoffrey Plantageneta e de Matilda, filha do rei inglês Henrique I, marcou o fim da dinastia normanda e a coroação do primeiro monarca de uma longa seqüência de reis, os Plantagenetas, que durou até a morte de Richard II (1399), também conhecidos como os angevinos por serem reis com raízes na região de Anju, França. A seguir temos a lista dos monarcas Plantagenetas:

·         Henrique II Plantageneta (1133 - 1189), Conde de Anjou (1133-1189), Rei da Inglaterra (1154 -1189)
·         Ricardo I Coração de Leão (1157 - 1199), Rei da Inglaterra (1189-1199)
·         João I Sem Terra (1167 - 1216), Rei da Inglaterra (1199-1216)
·         Henrique III (1207 - 1272), Rei da Inglaterra (1216-1272)
·         Eduardo I (1239 - 1307), Rei da Inglaterra (1272-1307)
·         Eduardo II (1294 - 1327), Rei da Inglaterra (1307-1327, deposto e assassinado)
·         Eduardo III (1312 - 1377), Rei da Inglaterra (1327-1377)
·         Ricardo II (1367 - 1400), Rei da Inglaterra (1377-1399, deposto e mantido prisioneiro)

Casa de Lancaster
(1399 - 1461)

Com deposição de Ricardo II (1399) e a imediata ascensão de Henrique IV, um Lancaster, ao trono inglês, deu-se o término do período dos Plantagenetas. Se pelo lado externo também terminara a a Guerra dos Cem anos, pelo lado interno deu-se início a um longo período de instabilidade que ficou conhecido como Guerra das Duas Rosas, onde a coroa seria disputada por duas famílias, os Lancastres, os rosas vermemlhas, e o Yorks, os rosas brancas. A Casa de Lancaster descendia de João de Gaunt, terceiro filho de Edward III cujo o filho Henrique depôs o impopular Richard II. O Duque de York também afirmava a reivindicação legítima dele para segundo filho de Edward III, mas por uma linha feminina. Pelos lancastrianos assumiram sucessivamente três reis, sendo que o terceiro, Henrique VI, foi capturado (1461) e morto (1471), sendo substituído (1461) pelo iorquista Edward IV, mas a guerras civil continuou. Abaixo estão linkados os resumos biográficos dos três monarcas lancastrianos:

·         Henrique IV, Duque de Lancaster (1366-1413), Rei da Inglaterra (1399-1413)
·         Henrique V (1387-1422), Rei da Inglaterra (1413-1422)
·         Henrique VI (1421-1471), Rei da Inglaterra (1422-1461, deposto e assassinado).

Casa de York
(1461 - 1485)

A derrubada dos lancastrianos (1461) e tomada do trono pelo Duque de York e coroado Eduardo IV, não acabou com as Guerras das Rosas que continuou até o início século XVI. Na continuidade da guerra, Henrique de Tudor, um descendente Lancaster, derrotou e matou em batalha o rei Ricardo III. O matrimônio de Henrique com Elizabeth, uma irmã dos jovens príncipes na Tower, a reconciliação foi finalmente alcançada entre as Casas de Lancaster e York, na forma da nova dinastia de Tudor que combinou os emblemas vermelhos e brancos respectivos para criar a Rosa de Tudor. Abaixo estão linkados os resumos biográficos dos três monarcas Yorkistas:

·         Eduardo IV, Duque de York (1442-1483), Rei da Inglaterra (1461-1483)
·         Eduardo V (1470-1483), Rei da Inglaterra (1483-1483, deposto e assassinado)
·         Ricardo III (1452-1485), Rei da Inglaterra (1483-1485, assassinado)

Dinastia de Tudor
(1485 - 1603)

A Dinastia de Tudor figura como a mais brilhante da história da realeza dos britânicos. Composta de seis soberanos consecutivos, pelo menos três deles estão entre as figuras mais famosas em história monárquica da Inglaterra e da Grã-Bretanha. Tudo começou quando Ricardo III, ultimo rei Stuart, foi derrotado e morto por Henrique de Tudor, de origem galesa, na Batalha de BosworthField, Leicestershire (1485), que marcou o epílogo da Guerra das Rosas e, assim, abriu caminho para o início da Dinastia de Tudor, coroando-se como Henrique VII, seu filho como Henrque VIII e os três netos como Edward VI, Maria I e Isabel I, que governaram durante 118 anos.  Durante este período, a Inglaterra desenvolveu-se como um dos mais significativos poderes coloniais europeus, expandindo seu domínio pela América e assumindo o controle da Irlanda. Teve um papel proeminente no Renascimento cultural da Europa, com nomes como William Shakespeare, Edmund Spenser e o CardealWolsey. Também foi um período de enorme turbulência religiosa, com a criação do anglicanismo e duas mudanças de religião oficial, o que resultou no martírio de muitas vítimas inocentes tanto do lado do Protestantismo como entre os Católicos romanos. Por exemplo, o rei Henrique VIII rompeu com Roma (1534), suprimiu os monastérios e concedeu permissão para os padres se casarem. A seguir os links para o resumo biográfico de cada um dos monarcas dessa extraordinária dinastia:

·         Henrique VII, Conde de Pembroke (1457 - 1509), Rei da Inglaterra (1485-1509)
·         Henrique VIII (1491 - 1547), Rei da Inglaterra (1509-1547)
·         Eduardo VI (1537 - 1553), Rei da Inglaterra (1547-1553)
·         Joana I Grey, Lady Dudley (1537 - 1554), Rainha da Inglaterra (1553-1553  (deposta e executada)
·         María I, a Sanguinária (1516 - 1558), Rainha da Inglaterra (1553-1558)
·         Elizabeth I , a Rainha Virgem (1533 - 1603), Rainha da Inglaterra (1558-1603)

Dinastia de Stuart da Escócia
(1603 - 1714)

O Stuarts foram os primeiros reis do Reino Unido. O rei James I de Inglaterra que começou o período quando também já reinava na Escócia como James VI, e juntou pela primeira vez os dois tronos em uma só monarquia. A Dinastia dos Stuart reinou na Inglaterra e Escócia por 111 anos, cobrindo praticamente o século XVII, um período extremamente agitado politicamente, de muita instabilidade civil interna, de pestilências e guerras.

·         Jaime I (1566-1625), Rei da Escócia (1567), Rei da Inglaterra (1603-1625)
·         Carlos I (1600-1649), Rei da Inglaterra e de Escócia (1625-1649, deposto e executado)
·         Carlos II (1630-1685), Rei da Escócia e Irlanda (1649, não governou e foi exilado)
·         Carlos II, o Monarca Alegre (1630-1685), Rei da Inglaterra e da Escócia (1660-1685, na volta do exílio)
·         Jaime II (1633-1701), Rei da Inglaterra e da Escócia (1685-1689, deposto e exilado)
·         Maria II, Princesa de Orange (1662-1694), Rainha da Inglaterra e da Escócia (1689-1694)
·         William/Guillerme III, Príncipe de Orange (1650-1702), Rei da Inglaterra e da Escócia (1689-1702)
·         Ana I, 1665-1714), Rainha da Inglaterra (1702) e da Grã-Bretanha e Irlanda (1707-1714)

Dinastia Güelfa de Brünswick-Lüneburg / Casa de Hanôver
(1714 - 1837)

Essa dinastia, que era de origem alemã e reinou na Grã-Bretanha desde o início do século XVIII (1714), teve sua origem em una casa mobiliária estabelecida na Suábia e na Baviera desde o século IX. No século XVII, Ernesto Augusto (1629-1698), duque de Brunswick-Luneburgo, unificou diversos territórios da Germânia em torno da cidade de Hanôver, obtendo do imperador Leopoldo I sua posse como feudo hereditário e sua linhagem com a dignidade de Eleitores do Império (1692). Casado com Sofía, filha do eleitor do Palatinado e neta de Jaime [ou Jacob] I da Inglaterra, o que lhe deu direitos sobre o trono britânico. Assim seu filho Jorge [ou George] I (1660-1727), assumiu a coroa da Grã-Bretanha (1714) em função da morte de Ana I (1665-1714), Rainha da Inglaterra (1702) e da Grã-Bretanha e Irlanda (1707-1714) sem descendência e da Lei do Estabelecimento ou Ato de Determinação (1701), que excluía os católicos da sucessão, criada no reinado de William [ou Guillerme] III (1650-1702), Rei da Inglaterra e da Escócia (1689-1702). Desta maneira saía a Casa de Stuart, resultante da unificação Inglaterra/Escócia (1707) e entrava a Casa de Hanôver no trono de Grã-Bretanha unificada.

·         Jorge I, Eleitor de Hannover (1660 - 1727), Rei da Grã-Bretanha e Irlanda (1714-1727)
·         Jorge II (1683 - 1760), Rei da Grã-Bretanha e Irlanda (1727-1760)
·         Jorge III (1738 - 1820), Rei da Grã-Bretanha e Irlanda  (1760-1820), Rei de Hanôver (1814)
·         Jorge IV (1762 - 1830), Rei da Grã-Bretanha e Irlanda  (1820-1830), Rei de Hanôver (1820)
·         William IV (1765 - 1837), Rei da Grã-Bretanha e Irlanda  (1830-1837), Rei de Hanôver (1830)
·         Vitória I (1819 - 1901), Rainha da Grã-Bretanha e Irlanda (1837-1901).

Transição Hanôver/Windsor ou Dinastía da Saxônia-Coburgo-Gotha (1837-1910)

O nome Saxe-Coburg-Gotha entrou à Família Real britânica (1840) com o matrimônio de Rainha Vitória e o Príncipe Alberto [ou Albert], filho de Ernesto [ou Enst], o Duque de Saxe-Coburg & Gotha. Desse matrimônio nasceu o único monarca britânico que se poderia dizer da Casa de Saxe-Coburg-Gotha, o Rei Eduardo [ou Edward] VII que reinou na primeira década do século XX. Com a coroação do Rei George V (1865-1936), a casa real britânica estava separada completamente de suas origens alemães. Essa coroação representou definitivamente a final da Dinastia de Hanôver e mudança oficial para Casa de Windsor, uma alusão ao palácio real dessa cidade inglesa, construído por Jorge III para ser a residência dos reis, denominação que se tem conservado pelos monarcas britânicos. Assim se poderia listar como monarcas dessa linhagem/período mãe e filho, respectivamente, os dois vinculados abaixo.

·         Vitória I (1819 - 1901), Rainha da Grã-Bretanha e Irlanda (1837-1901)
·         Eduardo VII (1841-1910), Rei da Grã-Bretanha e Irlanda (1901-1910).

Dinastia de Windsor
(1910 - ...)

O nome Casa de Windsor foi adotado como o nome da Família Real britânica por uma proclamação de Rei George V, substituindo o nome histórico de Saxe-Coburg-Gotha (1917) e permanece como sobrenome da Família Real atual. Durante o século XX, reis e rainhas do Reino Unido cumpriram os deveres variados de monarquia constitucional. Um dos papéis mais importantes o de recuperarem a moral pública durante as devastadoras Guerras Mundiais I (1914-1918) e II (1939-1945). Depois da II Guerra a Grã-Bretanha se uniu às demais nações na organização da paz mundial, especialmente em comum acordo com os pontos de vista dos Estados Unidos. Neste período a monarquia acompanhou a modernização mundial, adaptando-se às muitas mudanças sociais. Fez uso de tecnologias de comunicação de massa para fazer a Família Real acessível para um público no mundo inteiro, desde a criação de um sistema de radiodifusão (1953), até o uso da World Wide Web (1993). Durante este período, monarcas britânicos fizeram também um papel vital promovendo relações internacionais procurando manter ligações íntimas com colônias anteriores no papel de Chefe da Comunidade. A Dinastia Windsor, até então (2004) foi constituída com os reis vinculados abaixo:

·         Jorge V (1865 - 1936), Rei da Grã-Bretanha e Irlanda (1910-1936);
·         Eduardo VIII (1894 - 1972), Rei da Grã-Bretanha e Irlanda (1936-1936, abdicou e foi exilado);
·         Jorge VI (1895 - 1952), Rei da Grã-Bretanha e Irlanda (1936-1952);
·         Elizabeth II (1926 - ...), Rainha de Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (1952- ...).



Fonte:
http: www.dec.ufcg.edu.br/biografias/RolBrita.html


Aluna: Diana Catarina

A Invencível Armada Espanhola





A Invencível Armada (português brasileiro) ou Armada Invencível (português europeu) (em castelhano: "Grande y Felicísima Armada"), também referida como "la Armada Invencible" (castelhano) ou "the Invincible Fleet" (inglês), com certo tom irônico, pelos ingleses no século XVI, foi uma esquadra reunida pelo rei Filipe II de Espanha em 1588 para invadir a Inglaterra. A Batalha Naval de Gravelines foi o maior combate da não declarada Guerra Anglo-Espanhola e a tentativa de Filipe II de neutralizar a influência inglesa sobre a política dos Países Baixos Espanhóis e reafirmar hegemonia na guerra nos mares.
A armada era composta por 130 navios bem artilhados, tripulados por 8 000 marinheiros, transportando 18 000 soldados e estava destinada a embarcar mais um exército de 30 000 infantes. No comando, o Duque de Medina-Sidônia seguia num galeão português, o São Martinho. No combate no Canal da Mancha, os ingleses impediram o embarque das tropas em terra, frustraram os planos de invasão e obrigaram a Armada a regressar contornando as Ilhas Britânicas. Na viagem de volta, devido às tempestades, cerca de metade dos navios se perdeu. O episódio da armada foi uma grave derrota política e estratégica para a coroa espanhola e teve grande impacto positivo para a identidade nacional inglesa.

Antecedentes

Três importantes fatores estão na base da decisão do monarca espanhol em tentar invadir a Inglaterra. Em primeiro lugar, a coroa espanhola enfrentava a rebelião dos exércitos holandeses em suas possessões em Flandres e em territórios dos atuais Países Baixos Neerlandeses, Bélgica e Luxemburgo, herdadas por Filipe II de seu pai, Carlos I. A manutenção do domínio nos países baixos tinha grande importância estratégica e comercial para o Império Espanhol, mas envolvia também o enfrentamento do crescente poder protestante na Europa, representado ali pelos calvinistas das províncias do norte. Isto apresenta o segundo fator: a Espanha era então a principal força aliada da Igreja Católica e estava envolvida, política e militarmente, tanto na defesa do cristianismo contra os muçulmanos no mediterrâneo quanto na contrarreforma católica em face ao surgimento dos protestantes na Europa. Os nobres calvinistas em Flandres sempre contaram com apoio inglês, especialmente nas operações navais e naquele momento sofriam graves derrotas em terra diante do comando de Alexandre Farnésio, o Duque de Parma, à frente dos exércitos espanhóis. Com a França há décadas neutralizada por sucessivas derrotas para os espanhóis, como em Pavia, San Quintín e na batalha terrestre de Gravelinas, e o Sacro Império Romano-Germânico eternamente nas mãos dos Habsburgo (família à qual pertencia Filipe II), a queda dos ricos porém vulneráveis aliados comerciais holandeses isolaria de vez a Inglaterra. Para fazer frente a isto, a rainha Isabel I ordenou ou apoiou diversas ações, do envio de tropas para a Holanda à cessão de cartas de corso para piratas ingleses, habituais ameaças às frotas espanholas do novo mundo. Oscorsários ingleses davam caça aos galeões espanhóis no Atlântico e no Pacífico. Apesar da notabilidade dessas ações, foram raros os sucessos, no entanto, desde a organização da frota das índias espanholas para a proteção dos carregamentos de ouro vindos do novo mundo. Foi durante estas lutas que sir Francis Drake se notabilizou. Regressava à Inglaterra carregado de grandes tesouros depois de ter incursado numa viagem de circum-navegação. Isabel I aceitava serenamente os protestos espanhóis bem como a sua parte dos saques, já que a guerra dos "aventureiros mercadores", como eram designados os corsários na Inglaterra, era feita com apoio da coroa. O efeito do apoio inglês direto ou indireto impedia a derrota final dos holandeses e a longa guerra há muito não era mais suportável para a economia da coroa espanhola, à beira da bancarrota. Se tornou prioritário neutralizar a Inglaterra.
Finalmente, as questões religiosas agravaram a rivalidade entre as duas nações: Filipe II apoiava activamente a causa católica e conspirava na Inglaterra para colocar Maria Stuart, rainha de Escócia, católica, no trono britânico e depor a protestante Isabel I. Foi precisamente a execução de Maria Stuart que serviu de último motivo para a guerra aberta entre os dois países.
Filipe II decidiu então concentrar uma gigantesca frota no estuário do Tejo para a invasão. Aproximadamente um terço desta frota (43 navios) era portuguesa. Sabendo da notória supremacia dosTercios de infantaria espanhóis, sobre todos os exércitos contemporâneos, e da fragilidade inglesa em terra, planejou uma invasão maciça pelo canal da mancha utilizando o exército do Duque de Parma estacionado em Flandres. Para tanto precisaria efetuar o maior desembarque naval da história até então, daí a enormidade da frota necessária.
Filipe II era então também rei de Portugal em função da União Dinástica Ibérica, pelo que alguns dos navios utilizados faziam parte da frota portuguesa. Um dos principais esquadrões de batalha era chamado de "Esquadra Portugal", tendo alguns dos melhores galeões de guerra do mundo. Grande parte dos pilotos, marinheiros e soldados da Invencível Armada eram portugueses, apesar de serem comandados por espanhóis. Tal facto gerou controvérsia na altura, dado que os portugueses, ainda pouco acostumados com as consequências da união dinástica com o Império Espanhol, não se sentiam à vontade a combater em navios do seu país e serem comandados por espanhóis. Os ingleses, pelo seu lado, conseguiram tomar maior proveito dos seus navios de guerra. Cada esquadra era comandada de acordo com a nacionalidade dos capitães, homens e navios. Desta forma, evitavam-se motins ou outras acções de insurreição.


O confronto

A armada saiu de Lisboa a 28 de maio de 1588, com 130 barcos, 8 mil marinheiros e 18 mil soldados. O plano era destruir a frota inglesa que guardava o Canal da Mancha e ao mesmo tempo desembarcar próximo a Londres o exército do Duque de Parma, de 30 mil soldados, que aguardava nos Países Baixos Espanhóis.
Só após 15 dias os espanhóis conseguiram avistar a Inglaterra. Durante este tempo, a falta de vento na costa portuguesa e uma tempestade junto ao cabo Finisterra dispersaram os navios. Durante alguns dias, em pleno Canal da Mancha, as frotas estudaram-se uma à outra sem atacar. Apesar de ter tido oportunidade de atacar a frota inglesa, imobilizada em Plymouth pela ação da maré, o comando espanhol parece ter sido expressamente ordenado por Filipe II para dar prioridade à operação de embarque de tropas e não correr riscos de perda de navios antes da hora. Contrariando conselhos de seu capitães, que consideravam o ataque viável, Medina Sidonia decidiu seguir ruma à ilha de Wight, com destino à costa continental. Os ingleses, comandados pelo célebre corsário sir Francis Drake, mantinham-se imediatamente atrás deles, a pouca distância. Depois de escaramuças inconclusivas entre as duas frotas, dois navios espanhois colidiram e foram abandonados. Tal fato ajudou Drake a conhecer vulnerabilidades dos navios do inimigo que lhe serviriam mais tarde. A operação de embarque de tropas se revelou mal planejada.1 O porto de Dunquerque, escolhido para reunir e embarcar as tropas sofreu bloqueio por navios holandeses e a armada teve de aportar em Calais. Os grandes galeões não podiam se aproximar da praia e o transporte dependia de barcos leves que por sua vez dependiam de embarque por botes. Navios holandeses leves ameaçavam tanto as grandes embarcações, que precisavam limitar suas manobras para receber embarques, quanto os botes de transporte. A comunicação entre as tropas em terra e os navios foi problemática. Ao mesmo tempo os grandes galeões, que deviam proteger os navios de transporte da Armada, foram constantemente ameaçados pelas manobras inglesas. Às duas da manhã da segunda-feira seguinte, preparava o conselho de guerra inglês seis urcas velhas — os navios de fogo — que abarrotou de combustível e enviou para o seio da esquadra espanhola, cada uma com seu piloto que a iria dirigir, com o auxílio da maré. Uma vez bem próximo do centro da esquadra eram ateadas as barcas, fugindo os pilotos nos seus batéis. Temendo que os navios fossem incendiados, muitas tripulações cortaram precipitadamente suas âncoras para se mobilizarem.

 A esquadra espanhola perdia assim a coesão, especialmente quando precisava se manter compacta e imóvel, para proteger o possível embarque. Outra desvantagem notória, que se revelou uma guinada na arte da guerra no mar, foi o maior poder de disparo dos ágeis e leves barcos ingleses. Os espanhóis, em combate marítimo, se especializaram em vencer batalhas de abordagem, como em Lepanto. Assim seus grandes navios de guerra, os galeões, eram generosos em espaço para transporte de tropas e muito estáveis no alto-mar. Se eram perfeitos para a defesa do carregamento de ouro na travessia do Atlântico, revelaram capacidade de manobra limitada em locais como o Canal da Mancha e o recortado litoral próximo. Não tinham também preparo, na época, para um combate essencialmente baseado no fogo dos canhões. Seu sistema de recarregamento era lento e o espaço de ação dos artilheiros limitado. De tudo isto, Drake soube ao examinar o Galeão abandonado. Tentando agrupar um formação defensiva viável, a Armada se alinhou em frente ao pequeno porto de Gravelinas, onde já tinha poucas chances de concretizar um embarque significativo com a rapidez necessária. Os barcos ingleses eram menores porem mais numerosos, seus canhões disparavam incessantemente e quando ameaçados eram mais ágeis para fugir, mesmo em águas rasas. A estratégia dos navios incendiários também impedia os grandes barcos de se agruparem convenientemente e aumentar seu poder de fogo. Por fim, vários navios mercantes adaptados, necessários para o transporte das tropas invasoras, foram gravemente danificados ou capturados. A esquadra via-se reduzida e incapaz de cumprir sua tarefa, ao mesmo tempo impedida de voltar pelo sul devido ao bloqueio inglês, o que levou o Duque de Medina Sidnonia a decidir contornar as Ilhas Britânicas. Nas costas da Escócia e Irlanda, uma atribulada viagem que sofreu as tempestades de setembro, típicas na região, resultou na maior parte dos naufrágios, sobretudo dos navios mercantes improvisados como naves de guerra. Dos cerca de 130 navios que chegaram a compor a esquadra, cinco foram efetivamente afundados em combate em Gravelinas, diversos sofreram danos graves e perderam condições de batalha e outros cinquenta foram perdidos na viagem de volta em tempestades, sobretudo navios mercantes. Enquanto circundava o arquipélago britânico, a armada não atacou nem foi atacada e manteve os ingleses em permanente tensão, apesar da grande euforia inicial com o desfecho do combate no canal. Com o retorno à península Ibérica, atracando a maioria dos galeões de primeira classe na costa cantábrica para reparos, ficou evidente a extensão do revés para a coroa espanhola. O prejuízo financeiro e político fora grave. Teria na época Filipe II exclamado: "Não mandei meus navios para combater aos elementos!". Pareceu impossível qualquer novo plano de ataque à Inglaterra e mais ameaçadora a força de sua marinha. Esta humilhante derrota teria também grandes repercussões para Portugal.

Consequências

O episódio no canal foi decisivo para que holandeses e principalmente ingleses compreendessem a vantagem estratégica que uma marinha de guerra profissional poderia significar. Na ocasião do combate, grande parte da frota reunida era dos navios corsários e não pertencia à marinha militar regular. Foi só a partir de então que se deu o grande impulso que tornou a Inglaterra na maior potencia naval do mundo, porém isto só se tornou patente mais de 50 anos depois. Desde o século XV e até então, tal título sempre fora outorgado a Portugal e à Espanha. A derrota também foi decisiva para o abandono, por parte do Império Espanhol, de qualquer projeto de investir em uma corrida armamentista naval contra ingleses e holandeses: não teria dinheiro para isto e só seria relevante proteger os carregamentos anuais de ouro e prata da América. Para tanto, a armada foi reorganizada, reequipada e modernizada, formando uma frota de galeões que era mais do que suficiente para coibir ameaças à própria península Ibérica bem como aos comboios de metais preciosos. Porém não era uma frota de alcance global, como um dia se pensava que existiria. Esta menor dimensão das forças navais prejudicou a segurança das cargas mercantes alheias aos interesses da coroa, e o volume de negócios entre as diversas partes do Império Espanhol e a metrópole caiu em face ao contrabando oriundo de outras nações inimigas como a Holanda, Inglaterra e França.
As próprias colônias se tornaram mais desprotegidas diante do expansionismo marítimo de tais países. Porém isto foi mais sentido nas possessões portuguesas que nas espanholas. Enquanto as primeiras, como o Brasil, eram, no século XVI, áreas de ocupação litorânea, fundamentalmente, com pouca penetração continental e pequena população militar, as áreas coloniais espanholas eram interiorizadas e contavam com razoável efetivo militar terrestre permanente. Isto tornou os remanescentes do Império Português muito mais vulneráveis a invasões por mar, o que efetivamente ocorreu durante a União Ibérica e levou a um crescente ressentimento lusitano em relação ao domínio espanhol. Finalmente, a derrota da Armada foi intensamente e, de forma inédita, transformada em peça de propaganda inglesa e de todo o mundo protestante. Nessas versões, se ressaltam um suposto caráter religioso fundamentalista da motivação de Filipe II em agredir a Inglaterra, a influência corrupta do papa, a genialidade dos corsários e almirantes ingleses e a incompetência espanhola. Se costuma afirmar, também, que o combate no canal terminou com uma vitória convencional, com muitos navios afundados do lado derrotado. A vitória inglesa foi, na verdade, uma vitória tática completa, mas a batalha em si pode ser vista como inconclusiva: apesar do triunfo, os ingleses não foram capazes de impedir o reagrupamento da frota ibérica e a perda de navios se deu em grande parte mais tarde, nas tempestades. Todos os demais mitos os fatos históricos também desmentem: havia muitos motivos estratégicos para a invasão, a Inglaterra não era neutra e jogava o que veio a ser seu mais frequente papel político (manter o balanço de poder no continente), a Espanha era uma potência naval incontestável, a frota da coroa nunca foi derrotada por piratas e corsários em outra ocasião. A armada circundou a Ilhas Britânicas e ninguém ousou tentar atacá-la, quando teria sido muito estratégico eliminá-la.
No ano seguinte, Drake comandou uma expedição inglesa à península Ibérica, que se esquivou de atacar a frota ancorada em Santander e que apenas ocupou por pouco tempo Lisboa, tentando apoiar um movimento de insurreição português. Logo, teve de se retirar antes de enfrentar as tropas leais a Filipe II. Um confronto naval aberto com a marinha de guerra espanhola não parecia estar ao alcance dos ingleses na época, o que não mais seria temido num futuro próximo. No entanto, a versão da propaganda é até hoje influente no imaginário popular dos países de língua Inglesa e muito ajudou a desgastar a imagem do Império Espanhol, obscurecer suas virtudes e complexidades e acentuar a identidade protestante, numa rejeição global ao mundo católico.

Fontes:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Invenc%C3%ADvel_Armada
http://www.areamilitar.net/HISTbcr.aspx?N=103
http://www.areamilitar.net/HISTbcr.aspx?N=102

Aluno: Livia Amaral

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Mapa Grã-Bretanha - Reino Unido

Abaixo estão as imagens do mapa da Grã-Bretanha - Reino Unido.
Ao contrário do que se pensa, não são exatamente a mesma coisa.

"O termo Grã-Bretanha é muitas vezes usado como sinônimo para o Reino Unido. No entanto, este refere-se a região geográfica da ilha da Grã-Bretanha ou, politicamente, a combinação de Inglaterra, Escócia e País de Gales".

O Reino Unido é a união da Grã-Bretanha com a Irlanda do Norte, tendo como nome oficial "Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte".

Mapa



Imagem Satélite




Fontes: 
  • http://web.archive.org/web/20081205205824/http://www.guardian.co.uk/styleguide/page/0,,184840,00.html
  • http://news.bbc.co.uk/2/hi/programmes/radio_newsroom/1099593.stm#g
  • http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Satellite_image_of_Great_Britain_and_Northern_Ireland_in_April_2002.jpg
  • http://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/d/d6/Map_of_the_administrative_geography_of_the_United_Kingdom.png

Aluno: Livia Amaral

A Carta Magna (1215)
Carta Magna, ou “Grande Carta”, assinada pelo rei da Inglaterra, em 1215, foi um ponto de viragem nos direitos humanos.
Carta Magna, ou “Grande Carta”, assinada pelo rei da Inglaterra, em 1215, foi um ponto de viragem nos direitos humanos.
















A Carta Magna, ou a "Grande" Carta, foi possivelmente a influência inicial mais significativa no amplo processo histórico que conduziu à regra de lei constitucional hoje em dia no mundo anglófono.
Em 1215, depois do Rei João da Inglaterra ter violado um número de leis antigas e costumes pelos quais a Inglaterra tinha sido governada, os seus súditos forçaram-no a assinar a Carta Magna, que enumera o que mais tarde veio a ser considerado como diretos humanos. Entre eles estava o direito da igreja de estar livre da interferência do governo, o direito de todos os cidadãos livres possuírem e herdarem propriedade, e serem protegidos de impostos excessivos. Isto estabeleceu o direito das viúvas que possuíam propriedade a decidir não voltar a casar-se, e estabeleceu o direito os princípios de processos devidos e igualdade perante a lei. Isto também contem provisões que proíbem o suborno e a ma conduta oficial. Amplamente visto como um dos documentos legais mais importantes no desenvolvimento da democracia moderna, a Carta Magna foi um ponto de viragem crucial na luta para estabelecer a liberdade.

Conteúdo da Carta Magna Outorgada pelo Rei João Sem Terra, em Runnymede, perto de Windsor, no ano de 1215
1.     – Temos resolvido e prometido ante Deus, confirmando a presente Carta perpetuamente, e para nossos sucessores, que a Igreja da Inglaterra seja livre e goze de seus direitos em toda sua integridade, permanecendo ilesas suas liberdades, de modo que resulte a liberdade nas eleições como a mais indispensável e necessária para a sobredita Igreja da Inglaterra. Por esta razão, assim o temos concedido e confirmado por nossas simples e espontânea vontade, antes de nossas discórdias com nossos Barões, e obtivemos a devida confirmação do Sumo Pontífice Inocêncio III, obrigando-nos à sua observância, e desejando que nossos herdeiros a guardem e cumpram perpetuamente e com boa fé.
2.     – Também concedemos perpetuamente, em nosso nome e no de nossos sucessores, para todos os homens livres do reino de Inglaterra, todas as liberdades, cuja continuação se expressam, transmissíveis a seus descendentes.
3.     – Se algum de nossos Condes ou Barões, ou outro que tenha recebido de nós terras em paga do serviço militar ( "tenentium de nobis in capite" ), morrer desejando que seu herdeiro de maior idade entre na posse de seu feudo, esse herdeiro ou herdeira de um condado, por todo seu feudo, pagará cem marcos; o herdeiro ou herdeira de uma baronia por todo seu feudo cem xelins, rebaixando-se aos demais em proporção, segundo o antigo direito habitual dos feudos.
4.     – Entretanto, se o herdeiro mencionado for de menoridade e se achar sob tutoria, a pessoa de quem dependa seu feudo não será seu tutor, nem administrará suas terras antes que lhe renda homenagem, e, uma vez que o herdeiro tutelado chegue à maioridade, quer dizer, tenha completado 21 anos, receberá sua herança sem abonar nada ao posseiro; e se em sua menoridade for armado cavaleiro, nem por isso perderá seu tutor o cuidado de seus bens até o termo sobredito.
5.     – O que administrar terras de um menor não tomará delas senão o ajustado, conforme costumes, eqüidade e bom serviço, sem prejuízo nem detrimento para as pessoas ou coisas. E, no caso de que confiemos a administração das ditas terras ao Visconde ( "viccecomiti" ) ou outro qualquer empregado, sujeito à responsabilidade até nós, se causar qualquer dano ou prejuízo, tomamos o compromisso de obrigá-lo à sua reparação ou indenização, confiando então a guarda da herança a dois homens honrados e inteligentes, que serão responsáveis perante nós, do mesmo modo.
6.     – Todo administrador de um feudo manterá em bom estado, tanto as casas, parques, víveres, tanques, moinhos e bens análogos, como as rendas, restituindo-as ao herdeiro, quando este haja chegado à sua maioridade, cuidando que as terras destinadas ao cultivo estejam providas de arados e demais instrumentos da lavoura, ou, ao menos, com os mesmos que tinham quando tomou o seu encargo. Estas disposições são aplicáveis à administração dos bispados, abadias, priorados, igrejas e dignidades vagas; mas este direito de administração não poderá ser alienado por meio de venda.
7.     – Os herdeiros contrairão matrimônio sem desproporção, isto é, conforme a sua respectiva condição e estado. Não obstante, antes de contrair o matrimônio, se dará notícia do mesmo aos parentes consangüineos do referido herdeiro.
8.     – Logo que uma mulher fique viúva, receberá imediatamente sem dificuldade alguma, seu dote e herança, não ficando obrigada a satisfazer quantia alguma por esta restituição, nem pela pensão de viuvez, de que for credora, no tocante aos bens possuídos pelo casal, até à morte do marido; poderá permanecer na casa principal deste por espaço de quarenta dias, contados desde o do falecimento; e se lhe consignará, entretanto, dote, caso não o tenha sido antecipadamente. Estas disposições serão executadas, se a sobredita casa principal não for uma fortaleza; mas, se o for, ato contínuo, será oferecida à viúva outra casa mais conveniente, onde possa viver com decência até que se designe o seu dote, segundo aviso prévio, percebendo dos bens comuns de ambos os cônjuges o necessário para sua honesta subsistência. A pensão será conforme a terça parte das terras possuídas pelo marido, a não ser que lhe corresponda menor quantidade em virtude de um contrato celebrado ao pé dos altares ( " ad ostium Ecclesiae" ).
9.     – Nenhuma viúva poderá ser compelida, por meio do embargo de seus bens móveis, a casar-se de novo, se prefere continuar em seu estado; ficará, porém, obrigada a prestar caução de não contrair matrimônio sem nosso consentimento, se estiver debaixo de nossa dependência, ou do senhor de quem dependa diretamente.
10. – Nem Nós, nem nossos empregados embargarão as terras ou rendas por dívida de qualquer espécie, quando os bens móveis do devedor sejam suficientes para solver a dívida e o devedor se mostre disposto a pagar ao seu credor. Muito menos se procederá contra os fiadores, quando o devedor se ache em condições de pagar.
11. – Se o devedor não pagar, seja por falta de meios, seja por má vontade, exigir-se-á o pagamento dos fiadores, que poderão gravar com hipotecas ou bens e rendas do devedor, até à importância que eles tiverem satisfeito, a não ser que ele prove haver entregue a seus abonadores a importância das fianças.
12. – Se alguém celebrar com judeus o contrato denominado " mútuo" e falecer antes de o haver satisfeito, o herdeiro de menoridade não pagará os interesses, enquanto permanecer em tal estado. Se a dívida for a nosso favor observaremos as disposições contidas nesta "Carta".
13. – Se alguém morrer devendo qualquer quantia a um judeu, sua mulher perceberá o dote integral, sem que a dita dívida a afete de qualquer modo. E se o defunto tiver deixado filhos menores, se lhes adjudicará o necessário conforme os bens pertencentes ao defunto, e com o restante se pagará a dívida, sem prejuízo da contribuição ou tributos correspondentes ao senhor. Estas disposições são aplicáveis, completamente, às demais dívidas contraídas com os que não sejam judeus.
14. – Não se estabelecerá em nosso Reino auxílio nem contribuição alguma, contra os posseiros de terras enfeudadas, sem o consentimento do nosso comum Conselho do Reino, a não ser que se destinem ao resgate de nossa pessoa, ou para armar cavaleiros a nosso filho primogênito, consignação para casar uma só vez a nossa filha primogênita; e, mesmo nestes casos, o imposto ou auxílio terá de ser moderado ( " et ad hoc non fiet nisi rationabile auxilium " ).
15. – A mesma disposição se observará a respeito dos auxílios fornecidos pela cidade de Londres, a qual continuará em posse de suas liberdades, foros e costumes por mar e terra.
16. – Concedemos, além disto, a todas as cidades, distritos e aldeias, aos Barões dos cinco portos e a todos os demais o gozo dos seus privilégios, foros e costumes, e a faculdade de enviar Deputados ao Conselho comum para convir nos subsídios correspondentes a cada um, salvo nos três casos sobreditos. (Veja-se o número 14.)
17. – Quando se tratar da fixação de pagamentos correspondentes a cada um, no tocante à contribuição dos posseiros, convocaremos privadamente, por meios de nossas cartas, os Arcebispos, Bispos, Abades, Condes, e principais Barões do Reino.
18. – Do mesmo modo, convocaremos em geral, por meio de nossos Viscondes ou "sheriffs" e "bailios", a todos que tenham recebido, diretamente, de nós, a posse de suas terras, com quarenta dias de antecipação, para que concorram ao sítio designado; e nas convocatórias expressaremos a causa ou causas que nos tenham decidido a convocar a Assembléia.
19. – Uma vez expedida a convocação, proceder-se-á, imediatamente, à decisão dos negócios, segundo o acordo dos presentes, ainda que não concorram todos os que foram convocados.
20. – Prometemos não conceder a nenhum senhor, seja quem for, permissão para tomar dinheiro aos homens livres, a não ser que se destine ao resgate de sua pessoa, ou para armar cavaleiro a seu filho primogênito, ou constitua pecúlio para casar uma vez a sua filha primogênita; e, mesmo nestes casos, o imposto ou auxílio terá de ser moderado.
21. – Não poderão ser embargados os móveis de qualquer pessoa para obrigá-la, por causa do seu feudo, a prestar mais serviços que os devidos por natureza.
22. – O Tribunal de Queixas ou pleitos comuns ( "Plaids Communs") não acompanhará por todas as partes a nossa pessoa, devendo permanecer fixo em um ponto dado. Os assuntos jurídicos que versem sobre interditos de reter ou recobrar, a morte de um antecessor ou apresentação de benefícios, ventilar-se-ão na província onde se ache situado o domicílio dos litigantes; assim, pois, Nós, ou, em caso de estarmos ausentes do Reino, Nosso primeiro magistrado, enviaremos anualmente a cada condado juízes que, com os cavaleiros respectivos, estabeleçam seus tribunais na mesma província.
23. – Os assuntos jurídicos que não possam terminar em uma só sessão, não poderão ser julgados em outro lugar correspondente ao distrito dos mesmos juízes; e os que, por suas dificuldades não possam ser decididos pelos mesmos, serão remetidos ao Tribunal do Rei.
24. – Esta última disposição é aplicável, em seu todo, aos assuntos concernentes à última apresentação às igrejas, sendo começados, continuados e decididos, exclusivamente, pelo Tribunal do Rei.
25. – Um possuidor de bens livres não poderá ser condenado a penas pecuniárias por faltas leves, mas pelas graves, e, não obstante isso, a multa guardará proporção com o delito, sem que, em nenhum caso, o prive dos meios de subsistência. Esta disposição é aplicável, por completo, aos mercadores, aos quais se reservará alguma parte de seus bens para continuar seu comércio.
26. – Do mesmo modo um aldeão ou qualquer vassalo nosso não poderá ser condenado a pena pecuniária senão debaixo de idênticas condições, quer dizer, que se lhe não poderá privar dos instrumentos necessários a seu trabalho. Não se imporá nenhuma multa se o delito não estiver comprovado com prévio juramento de doze vizinhos honrados e cuja boa reputação seja notória.
27. – Os Condes e Barões só poderão ser condenados a penas pecuniárias por seus Pares, e segundo a qualidade da ofensa.
28. – Nenhum eclesiástico será condenado a pena pecuniária, guardando proporção com as rendas de seu benefício, que não incida, exclusivamente, nos bens puramente patrimoniais que possua, e segundo a natureza de sua falta.
29. – Nenhuma pessoa ou população poderá ser compelida, por meio de embargo de seus bens móveis, a construir pontes sobre os rios, a não ser que haja contraído previamente essa obrigação.
30. – Não se porá nenhum dique nos rios que os não tenham tido desde o tempo de nosso ascendente o Rei Henrique.
31. – Nenhum " sheriff " (corregedor), condestável, chefe ou bailio nosso sustentará os litígios da Coroa.
32. – Os condados, povoado de cem habitantes (" hundred " ) e demais distritos ajustar-se-ão a seus antigos limites, salvo as terras de nosso domínio particular.
33. – No caso de falecer um possuidor de bens patrimoniais, submetidos diretamente à nossa dependência, e o " sheriff " ou bailio exibir provas de que o defunto era devedor nosso, será permitido selar e registrar os bens móveis encontrados no sobredito feudo, correspondente à dívida; porém esta diligência não se praticará senão com a inspeção de homens honrados, para que nada se desperdice de seu devido objeto, até o pagamento definitivo da dívida. O resto entregar-se-á aos testamenteiros do defunto. Mas, se este não era nosso devedor, tudo será transmitido ao herdeiro, tendo-se em conta os direitos da viúva e filhos.
34. – Se o possuidor morrer " ab intestato " , repartirão seus bens móveis entre seus parentes mais próximos e amigos, com a inspeção e consentimento da Igreja, salvo somente o que corresponder aos credores do defunto, se os houver deixado.
35. – Nenhum " sheriff " , condestável ou funcionário tomará colheitas nem bens móveis de uma pessoa que não se ache debaixo de sua jurisdição, a não ser que satisfaça, à vista, seu importe ou tenha convencionado, de antemão, com o vendedor a fixação da época do pagamento. Se o vendedor estiver sujeito à jurisdição do funcionário, o pagamento será feito no prazo de quarenta dias.
36. – Não poderá ser embargados os bens móveis de qualquer cavaleiro, sob o pretexto de pagar gente para guarnecer as fortalezas, se o sobredito cavaleiro se oferecer a desempenhar por si próprio este serviço, ou delegar alguém em seu lugar, alegando escusa legítima para desempenho desta obrigação.
37. – Se um cavaleiro for servir na guerra, ficará dispensado de guardar os castelos e praças fortes, enquanto se achar em serviço ativo por causa do seu feudo.
38. – Nenhum " sheriff " ou " bailio " poderá tomar à força carroças nem cavalos para nossas bagagens, salvo se abonar o preço estipulado nos antigos regulamentos, a saber 10 dinheiros, por dia de uma carroça de dois cavalos, e 14 pela de três.
39. – Prometemos que não se tomarão as carroças ou outras carruagens dos eclesiásticos, dos cavaleiros e das senhoras de distinção, nem a lenha para o consumo em nossas situações, sem o consentimento expresso dos proprietários.
40. – Não conservaremos em nosso poder as terras dos réus convictos de deslealdade ou traição senão pelo prazo de um ano e um dia, transcorridos os quais as restituiremos aos senhores dos feudos respectivos.
41. – Não se permitirão redes para colher salmões ou outros peixes em Midway, Tâmisa e demais rios de Inglaterra, excetuando-se as costas desta proibição.
42. – Não se concederá para o futuro nenhum " writ " ou ordem chamada " proecipe " , em virtude da qual um proprietário tenha de perder seu pleito.
43. – Haverá em todo o Reino uma mesma medida para o vinho e a cerveja, assim como para os cereais (grãos). Esta medida será a que atualmente se emprega em Londres. Todos os panos se ajustarão a uma mesma medida em largura, que será de duas varas. Os pesos serão, também, os mesmos para todo o Reino.
44. – Não se cobrará nada para o futuro pelos " writs " ou cédulas de inspeção a favor de quem queira uma informação, por haver perdido a vida ou algum dos seus membros qualquer indivíduo, pelo contrário, serão dadas grátis e nunca serão negadas.
45. – Se alguém tiver recebido de Nós em feudo uma posse de qualquer gênero que seja, ou terras pertencentes a uma pessoa com obrigação de serviço militar, não invocaremos esta circunstância como direito para obter a tutela do herdeiro de menoridade, ou a administração das terras pertencentes a outro feudo, nem, também, aspiraremos à administração das posses submetidas à nossa dependência, senão forem garantia anexa do serviço militar.
46. – Não desejaremos tutela de um menor, nem a administração da terra que possua com dependência de outro e com a obrigação do serviço militar, sob o pretexto de que nos deve alguma pequena servidão, como a subministração de adagas, flechas e coisas semelhantes.
47. – Nenhum bailio ou outro funcionário poderá obrigar a quem quer que seja a defender-se por meio de juramento ante sua simples acusação ou testemunho, se não for confirmado por pessoas dignas de crédito.
48. – Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus Pares segundo as leis do país.
49. – Não venderemos, nem recusaremos, nem dilataremos a quem quer que seja, a administração da justiça.
50. – Nossos comerciantes, se não estão publicamente inabilitados, poderão transitar livremente pelo Reino, entrar, sair, permanecer nele, viajar por mar e por terra, comprar e vender conforme os antigos costumes, sem que se lhes imponha qualquer empecilho no exercício de seu tráfico, exceto em tempo de guerra ou quando pertençam a um país que se ache em guerra conosco.
51. - Os estrangeiros, mercadores que se encontrarem no Reino ao princípio de uma guerra, serão postos em segurança, sem que se faça o menor dano a suas pessoas ou coisas e continuarão em tal estado até que Nós ou nossos magistrados principais se informem de que modo tratam os inimigos ou nossos mercadores: se estes são bem tratados, aqueles o serão igualmente por Nós.
52. - Para o futuro poderão todos entrar e sair do Reino com toda a garantia, salvante a fidelidade devida, exceto, todavia, em tempo de guerra, e quanto seja, estritamente necessário para o bem comum de nosso Reino; excetuando-se, além disto, os prisioneiros e proscritos segundo as leis do país, os povos que se achem em guerra conosco e os comerciantes de uma Nação inimiga, conforme o que deixamos dito.
53. – Se alguém proceder de uma terra que se agregue, em seguida, às nossas possessões por confisco ou qualquer outra coisa, como Wallingford Bolônia, Nottingham e Lancaster, que se acham em nosso poder, e o dito indivíduo falecer, seu herdeiro nada deverá, nem será obrigado a prestar mais serviços que o que prestava, quando a baronia estava em posse do antigo dono, e não era nossa. Possuiremos dita baronia debaixo das mesmas condições que os antigos donos, sem que, por causa disso, pretendamos o serviço militar dos vassalos, a não ser que algum possuidor de um feudo pertencente à dita baronia depende de Nós por outro feudo, com a obrigação do serviço militar.
54. – Os que têm suas habitações fora de nossos bosques não serão obrigados a comparecer ante nossos juízes de ditos lugares por prévia citação, a não ser que se achem complicados na causa, ou que sejam fiadores dos presos ou processados por delitos cometidos em nossas florestas.
55. – Todas as selvas convertidas em sítio pelo Rei Ricardo, nosso irmão, serão restabelecidas à sua primitiva situação; excetuando-se os bosques pertencentes a nossos domínios.
56. – Ninguém poderá vender ou alienar sua terra ou parte dela, com prejuízo de seu senhorio, a não ser que lhe deixe o suficiente para desempenhar o serviço a que se achar obrigado.
57. – Todos os patronos de abadia que tenham em seu poder cartas dos Reis de Inglaterra, contendo direito de patronato, ou que o possuam desde tempo imemorial, administração as ditas abadias, quando estiveram vagas, nas mesmas condições em que deviam administrá-las, segundo o declarado anteriormente.
58. – Ninguém será encarcerado a pedido de uma mulher pela morte de um homem, a não ser que este tenha sido seu marido.
59. – Não se reunirá o " Shire Gemot " ou tribunal do condado, senão uma vez por mês, exceto nos lugares em que se costuma empregar maior intervalo, em cujo caso continuarão as práticas estabelecidas.
60. – Nenhum " sheriff " ou outro funcionário reunirá seu Tribunal senão duas vezes por ano e no lugar devido e acostumado, uma vez depois da Páscoa de Ressurreição, outra depois do dia de São Miguel. A inspeção ou exame das finanças, que, mutuamente, se prestam os homens livres de nosso Reino, se verificará no mencionado tempo de São Miguel, sem obstáculo nem vexação de qualquer espécie; em maneira que cada um conserve suas liberdades, tanto as que teve e se acostumou a Ter em tempo de nosso ascendente o Rei Henrique, como as que adquiridas posteriormente.
61. – A dita Inspeção se verificará de modo que não se altere a paz, e a dízima ( " tithe " ) se conserve íntegra, como é de costume.
62. – Ficará proibido ao "sheriff " oprimir e vexar a quem quer que seja, contentando-se com os direitos que os " sheriffs " costumavam exercer em tempo de nosso ascendente o Rei Henrique.
63. – Não se permitirá a ninguém para o futuro ceder suas terras a uma comunidade religiosa para possuí-las, depois, como feudatário da dita comunidade.
64. – Não se permitirá às comunidades religiosas receber terras de modo sobredito para restituí-las, imediatamente, aos donos como feudatários das mencionadas comunidades. Se para o futuro intentar alguém dar suas terras a um mosteiro, e resultar a convicção desta tentativa, a doação será nula, e a terra dada reverterá em benefício do senhorio.
65. – Para o futuro se perceberá o direito de " scutage " (contribuição do posseiro) como rea costume perceber-se no tempo de nosso ascendente o Rei Henrique. Os " sheriffs" evitarão molestar a quem quer que seja e se contentarão em exercer seus direitos de costume.
66. – Todas as liberdades e privilégios concedidos pela presente Carta, em relação ao que se nos deve por parte de nossos vassalos, compreende só eclesiásticos e seculares, diz respeito aos senhores que possuam diretamente os bens cujo domínio útil lhes pertença.
– Continuam subsistentes os direitos dos Arcebispos, Bispos, Abades, Priores, Templários, Hospitalários, Condes, Barões, cavaleiros e outros tantos eclesiásticos como seculares, e exercidos antes da promulgação da presente Carta.






Fonte: http://br.humanrights.com/what-are-human-rights/brief-history/magna-carta.html
Fonte: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/magna.htm
Postado por: Shirley dos Santos em 19.02 às 09h13