A Carta Magna (1215)
Carta Magna, ou “Grande Carta”, assinada pelo rei da Inglaterra, em 1215, foi um ponto de viragem nos direitos humanos.
A Carta Magna, ou a "Grande" Carta, foi possivelmente a influência inicial mais significativa no amplo processo histórico que conduziu à regra de lei constitucional hoje em dia no mundo anglófono.
Em 1215, depois do Rei João da Inglaterra ter violado um número de leis antigas e costumes pelos quais a Inglaterra tinha sido governada, os seus súditos forçaram-no a assinar a Carta Magna, que enumera o que mais tarde veio a ser considerado como diretos humanos. Entre eles estava o direito da igreja de estar livre da interferência do governo, o direito de todos os cidadãos livres possuírem e herdarem propriedade, e serem protegidos de impostos excessivos. Isto estabeleceu o direito das viúvas que possuíam propriedade a decidir não voltar a casar-se, e estabeleceu o direito os princípios de processos devidos e igualdade perante a lei. Isto também contem provisões que proíbem o suborno e a ma conduta oficial. Amplamente visto como um dos documentos legais mais importantes no desenvolvimento da democracia moderna, a Carta Magna foi um ponto de viragem crucial na luta para estabelecer a liberdade.
Conteúdo da Carta Magna Outorgada pelo Rei João Sem Terra, em
Runnymede, perto de Windsor, no ano de 1215
1. – Temos resolvido e
prometido ante Deus, confirmando a presente Carta perpetuamente, e para nossos
sucessores, que a Igreja da Inglaterra seja livre e goze de seus direitos em
toda sua integridade, permanecendo ilesas suas liberdades, de modo que resulte
a liberdade nas eleições como a mais indispensável e necessária para a
sobredita Igreja da Inglaterra. Por esta razão, assim o temos concedido e
confirmado por nossas simples e espontânea vontade, antes de nossas discórdias
com nossos Barões, e obtivemos a devida confirmação do Sumo Pontífice Inocêncio
III, obrigando-nos à sua observância, e desejando que nossos herdeiros a
guardem e cumpram perpetuamente e com boa fé.
2. – Também concedemos
perpetuamente, em nosso nome e no de nossos sucessores, para todos os homens
livres do reino de Inglaterra, todas as liberdades, cuja continuação se
expressam, transmissíveis a seus descendentes.
3. – Se algum de nossos
Condes ou Barões, ou outro que tenha recebido de nós terras em paga do serviço
militar ( "tenentium de nobis in capite" ), morrer desejando que seu
herdeiro de maior idade entre na posse de seu feudo, esse herdeiro ou herdeira
de um condado, por todo seu feudo, pagará cem marcos; o herdeiro ou herdeira de
uma baronia por todo seu feudo cem xelins, rebaixando-se aos demais em
proporção, segundo o antigo direito habitual dos feudos.
4. – Entretanto, se o
herdeiro mencionado for de menoridade e se achar sob tutoria, a pessoa de quem
dependa seu feudo não será seu tutor, nem administrará suas terras antes que
lhe renda homenagem, e, uma vez que o herdeiro tutelado chegue à maioridade,
quer dizer, tenha completado 21 anos, receberá sua herança sem abonar nada ao
posseiro; e se em sua menoridade for armado cavaleiro, nem por isso perderá seu
tutor o cuidado de seus bens até o termo sobredito.
5. – O que administrar
terras de um menor não tomará delas senão o ajustado, conforme costumes,
eqüidade e bom serviço, sem prejuízo nem detrimento para as pessoas ou coisas.
E, no caso de que confiemos a administração das ditas terras ao Visconde (
"viccecomiti" ) ou outro qualquer empregado, sujeito à
responsabilidade até nós, se causar qualquer dano ou prejuízo, tomamos o compromisso
de obrigá-lo à sua reparação ou indenização, confiando então a guarda da
herança a dois homens honrados e inteligentes, que serão responsáveis perante
nós, do mesmo modo.
6. – Todo administrador
de um feudo manterá em bom estado, tanto as casas, parques, víveres, tanques,
moinhos e bens análogos, como as rendas, restituindo-as ao herdeiro, quando
este haja chegado à sua maioridade, cuidando que as terras destinadas ao
cultivo estejam providas de arados e demais instrumentos da lavoura, ou, ao menos,
com os mesmos que tinham quando tomou o seu encargo. Estas disposições são
aplicáveis à administração dos bispados, abadias, priorados, igrejas e
dignidades vagas; mas este direito de administração não poderá ser alienado por
meio de venda.
7. – Os herdeiros
contrairão matrimônio sem desproporção, isto é, conforme a sua respectiva
condição e estado. Não obstante, antes de contrair o matrimônio, se dará
notícia do mesmo aos parentes consangüineos do referido herdeiro.
8. – Logo que uma mulher
fique viúva, receberá imediatamente sem dificuldade alguma, seu dote e herança,
não ficando obrigada a satisfazer quantia alguma por esta restituição, nem pela
pensão de viuvez, de que for credora, no tocante aos bens possuídos pelo casal,
até à morte do marido; poderá permanecer na casa principal deste por espaço de
quarenta dias, contados desde o do falecimento; e se lhe consignará,
entretanto, dote, caso não o tenha sido antecipadamente. Estas disposições
serão executadas, se a sobredita casa principal não for uma fortaleza; mas, se
o for, ato contínuo, será oferecida à viúva outra casa mais conveniente, onde
possa viver com decência até que se designe o seu dote, segundo aviso prévio,
percebendo dos bens comuns de ambos os cônjuges o necessário para sua honesta
subsistência. A pensão será conforme a terça parte das terras possuídas pelo
marido, a não ser que lhe corresponda menor quantidade em virtude de um
contrato celebrado ao pé dos altares ( " ad ostium Ecclesiae" ).
9. – Nenhuma viúva
poderá ser compelida, por meio do embargo de seus bens móveis, a casar-se de
novo, se prefere continuar em seu estado; ficará, porém, obrigada a prestar
caução de não contrair matrimônio sem nosso consentimento, se estiver debaixo
de nossa dependência, ou do senhor de quem dependa diretamente.
10. – Nem Nós, nem nossos
empregados embargarão as terras ou rendas por dívida de qualquer espécie,
quando os bens móveis do devedor sejam suficientes para solver a dívida e o
devedor se mostre disposto a pagar ao seu credor. Muito menos se procederá
contra os fiadores, quando o devedor se ache em condições de pagar.
11. – Se o devedor não
pagar, seja por falta de meios, seja por má vontade, exigir-se-á o pagamento
dos fiadores, que poderão gravar com hipotecas ou bens e rendas do devedor, até
à importância que eles tiverem satisfeito, a não ser que ele prove haver
entregue a seus abonadores a importância das fianças.
12. – Se alguém celebrar
com judeus o contrato denominado " mútuo" e falecer antes de o haver
satisfeito, o herdeiro de menoridade não pagará os interesses, enquanto
permanecer em tal estado. Se a dívida for a nosso favor observaremos as
disposições contidas nesta "Carta".
13. – Se alguém morrer
devendo qualquer quantia a um judeu, sua mulher perceberá o dote integral, sem
que a dita dívida a afete de qualquer modo. E se o defunto tiver deixado filhos
menores, se lhes adjudicará o necessário conforme os bens pertencentes ao
defunto, e com o restante se pagará a dívida, sem prejuízo da contribuição ou
tributos correspondentes ao senhor. Estas disposições são aplicáveis,
completamente, às demais dívidas contraídas com os que não sejam judeus.
14. – Não se estabelecerá
em nosso Reino auxílio nem contribuição alguma, contra os posseiros de terras
enfeudadas, sem o consentimento do nosso comum Conselho do Reino, a não ser que
se destinem ao resgate de nossa pessoa, ou para armar cavaleiros a nosso filho
primogênito, consignação para casar uma só vez a nossa filha primogênita; e,
mesmo nestes casos, o imposto ou auxílio terá de ser moderado ( " et ad
hoc non fiet nisi rationabile auxilium " ).
15. – A mesma disposição
se observará a respeito dos auxílios fornecidos pela cidade de Londres, a qual
continuará em posse de suas liberdades, foros e costumes por mar e terra.
16. – Concedemos, além
disto, a todas as cidades, distritos e aldeias, aos Barões dos cinco portos e a
todos os demais o gozo dos seus privilégios, foros e costumes, e a faculdade de
enviar Deputados ao Conselho comum para convir nos subsídios correspondentes a
cada um, salvo nos três casos sobreditos. (Veja-se o número 14.)
17. – Quando se tratar da
fixação de pagamentos correspondentes a cada um, no tocante à contribuição dos
posseiros, convocaremos privadamente, por meios de nossas cartas, os
Arcebispos, Bispos, Abades, Condes, e principais Barões do Reino.
18. – Do mesmo modo,
convocaremos em geral, por meio de nossos Viscondes ou "sheriffs" e
"bailios", a todos que tenham recebido, diretamente, de nós, a posse
de suas terras, com quarenta dias de antecipação, para que concorram ao sítio
designado; e nas convocatórias expressaremos a causa ou causas que nos tenham
decidido a convocar a Assembléia.
19. – Uma vez expedida a
convocação, proceder-se-á, imediatamente, à decisão dos negócios, segundo o
acordo dos presentes, ainda que não concorram todos os que foram convocados.
20. – Prometemos não
conceder a nenhum senhor, seja quem for, permissão para tomar dinheiro aos
homens livres, a não ser que se destine ao resgate de sua pessoa, ou para armar
cavaleiro a seu filho primogênito, ou constitua pecúlio para casar uma vez a
sua filha primogênita; e, mesmo nestes casos, o imposto ou auxílio terá de ser
moderado.
21. – Não poderão ser
embargados os móveis de qualquer pessoa para obrigá-la, por causa do seu feudo,
a prestar mais serviços que os devidos por natureza.
22. – O Tribunal de
Queixas ou pleitos comuns ( "Plaids Communs") não acompanhará por
todas as partes a nossa pessoa, devendo permanecer fixo em um ponto dado. Os
assuntos jurídicos que versem sobre interditos de reter ou recobrar, a morte de
um antecessor ou apresentação de benefícios, ventilar-se-ão na província onde
se ache situado o domicílio dos litigantes; assim, pois, Nós, ou, em caso de
estarmos ausentes do Reino, Nosso primeiro magistrado, enviaremos anualmente a
cada condado juízes que, com os cavaleiros respectivos, estabeleçam seus
tribunais na mesma província.
23. – Os assuntos
jurídicos que não possam terminar em uma só sessão, não poderão ser julgados em
outro lugar correspondente ao distrito dos mesmos juízes; e os que, por suas
dificuldades não possam ser decididos pelos mesmos, serão remetidos ao Tribunal
do Rei.
24. – Esta última
disposição é aplicável, em seu todo, aos assuntos concernentes à última
apresentação às igrejas, sendo começados, continuados e decididos,
exclusivamente, pelo Tribunal do Rei.
25. – Um possuidor de
bens livres não poderá ser condenado a penas pecuniárias por faltas leves, mas
pelas graves, e, não obstante isso, a multa guardará proporção com o delito,
sem que, em nenhum caso, o prive dos meios de subsistência. Esta disposição é
aplicável, por completo, aos mercadores, aos quais se reservará alguma parte de
seus bens para continuar seu comércio.
26. – Do mesmo modo um
aldeão ou qualquer vassalo nosso não poderá ser condenado a pena pecuniária
senão debaixo de idênticas condições, quer dizer, que se lhe não poderá privar
dos instrumentos necessários a seu trabalho. Não se imporá nenhuma multa se o
delito não estiver comprovado com prévio juramento de doze vizinhos honrados e
cuja boa reputação seja notória.
27. – Os Condes e Barões
só poderão ser condenados a penas pecuniárias por seus Pares, e segundo a
qualidade da ofensa.
28. – Nenhum eclesiástico
será condenado a pena pecuniária, guardando proporção com as rendas de seu
benefício, que não incida, exclusivamente, nos bens puramente patrimoniais que
possua, e segundo a natureza de sua falta.
29. – Nenhuma pessoa ou
população poderá ser compelida, por meio de embargo de seus bens móveis, a
construir pontes sobre os rios, a não ser que haja contraído previamente essa
obrigação.
30. – Não se porá nenhum
dique nos rios que os não tenham tido desde o tempo de nosso ascendente o Rei
Henrique.
31. – Nenhum "
sheriff " (corregedor), condestável, chefe ou bailio nosso sustentará os
litígios da Coroa.
32. – Os condados,
povoado de cem habitantes (" hundred " ) e demais distritos
ajustar-se-ão a seus antigos limites, salvo as terras de nosso domínio
particular.
33. – No caso de falecer
um possuidor de bens patrimoniais, submetidos diretamente à nossa dependência,
e o " sheriff " ou bailio exibir provas de que o defunto era devedor
nosso, será permitido selar e registrar os bens móveis encontrados no sobredito
feudo, correspondente à dívida; porém esta diligência não se praticará senão
com a inspeção de homens honrados, para que nada se desperdice de seu devido
objeto, até o pagamento definitivo da dívida. O resto entregar-se-á aos
testamenteiros do defunto. Mas, se este não era nosso devedor, tudo será
transmitido ao herdeiro, tendo-se em conta os direitos da viúva e filhos.
34. – Se o possuidor
morrer " ab intestato " , repartirão seus bens móveis entre seus
parentes mais próximos e amigos, com a inspeção e consentimento da Igreja,
salvo somente o que corresponder aos credores do defunto, se os houver deixado.
35. – Nenhum "
sheriff " , condestável ou funcionário tomará colheitas nem bens móveis de
uma pessoa que não se ache debaixo de sua jurisdição, a não ser que satisfaça,
à vista, seu importe ou tenha convencionado, de antemão, com o vendedor a
fixação da época do pagamento. Se o vendedor estiver sujeito à jurisdição do
funcionário, o pagamento será feito no prazo de quarenta dias.
36. – Não poderá ser
embargados os bens móveis de qualquer cavaleiro, sob o pretexto de pagar gente
para guarnecer as fortalezas, se o sobredito cavaleiro se oferecer a
desempenhar por si próprio este serviço, ou delegar alguém em seu lugar,
alegando escusa legítima para desempenho desta obrigação.
37. – Se um cavaleiro for
servir na guerra, ficará dispensado de guardar os castelos e praças fortes,
enquanto se achar em serviço ativo por causa do seu feudo.
38. – Nenhum "
sheriff " ou " bailio " poderá tomar à força carroças nem
cavalos para nossas bagagens, salvo se abonar o preço estipulado nos antigos
regulamentos, a saber 10 dinheiros, por dia de uma carroça de dois cavalos, e
14 pela de três.
39. – Prometemos que não
se tomarão as carroças ou outras carruagens dos eclesiásticos, dos cavaleiros e
das senhoras de distinção, nem a lenha para o consumo em nossas situações, sem
o consentimento expresso dos proprietários.
40. – Não conservaremos
em nosso poder as terras dos réus convictos de deslealdade ou traição senão
pelo prazo de um ano e um dia, transcorridos os quais as restituiremos aos senhores
dos feudos respectivos.
41. – Não se permitirão
redes para colher salmões ou outros peixes em Midway, Tâmisa e demais rios de
Inglaterra, excetuando-se as costas desta proibição.
42. – Não se concederá
para o futuro nenhum " writ " ou ordem chamada " proecipe "
, em virtude da qual um proprietário tenha de perder seu pleito.
43. – Haverá em todo o
Reino uma mesma medida para o vinho e a cerveja, assim como para os cereais
(grãos). Esta medida será a que atualmente se emprega em Londres. Todos os
panos se ajustarão a uma mesma medida em largura, que será de duas varas. Os
pesos serão, também, os mesmos para todo o Reino.
44. – Não se cobrará nada
para o futuro pelos " writs " ou cédulas de inspeção a favor de quem
queira uma informação, por haver perdido a vida ou algum dos seus membros
qualquer indivíduo, pelo contrário, serão dadas grátis e nunca serão negadas.
45. – Se alguém tiver
recebido de Nós em feudo uma posse de qualquer gênero que seja, ou terras
pertencentes a uma pessoa com obrigação de serviço militar, não invocaremos
esta circunstância como direito para obter a tutela do herdeiro de menoridade,
ou a administração das terras pertencentes a outro feudo, nem, também,
aspiraremos à administração das posses submetidas à nossa dependência, senão
forem garantia anexa do serviço militar.
46. – Não desejaremos
tutela de um menor, nem a administração da terra que possua com dependência de
outro e com a obrigação do serviço militar, sob o pretexto de que nos deve
alguma pequena servidão, como a subministração de adagas, flechas e coisas
semelhantes.
47. – Nenhum bailio ou
outro funcionário poderá obrigar a quem quer que seja a defender-se por meio de
juramento ante sua simples acusação ou testemunho, se não for confirmado por
pessoas dignas de crédito.
48. – Ninguém poderá ser
detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, senão em
virtude de julgamento de seus Pares segundo as leis do país.
49. – Não venderemos, nem
recusaremos, nem dilataremos a quem quer que seja, a administração da justiça.
50. – Nossos
comerciantes, se não estão publicamente inabilitados, poderão transitar
livremente pelo Reino, entrar, sair, permanecer nele, viajar por mar e por
terra, comprar e vender conforme os antigos costumes, sem que se lhes imponha
qualquer empecilho no exercício de seu tráfico, exceto em tempo de guerra ou
quando pertençam a um país que se ache em guerra conosco.
51. - Os estrangeiros,
mercadores que se encontrarem no Reino ao princípio de uma guerra, serão postos
em segurança, sem que se faça o menor dano a suas pessoas ou coisas e continuarão
em tal estado até que Nós ou nossos magistrados principais se informem de que
modo tratam os inimigos ou nossos mercadores: se estes são bem tratados,
aqueles o serão igualmente por Nós.
52. - Para o futuro
poderão todos entrar e sair do Reino com toda a garantia, salvante a fidelidade
devida, exceto, todavia, em tempo de guerra, e quanto seja, estritamente
necessário para o bem comum de nosso Reino; excetuando-se, além disto, os
prisioneiros e proscritos segundo as leis do país, os povos que se achem em
guerra conosco e os comerciantes de uma Nação inimiga, conforme o que deixamos
dito.
53. – Se alguém proceder
de uma terra que se agregue, em seguida, às nossas possessões por confisco ou
qualquer outra coisa, como Wallingford Bolônia, Nottingham e Lancaster, que se
acham em nosso poder, e o dito indivíduo falecer, seu herdeiro nada deverá, nem
será obrigado a prestar mais serviços que o que prestava, quando a baronia
estava em posse do antigo dono, e não era nossa. Possuiremos dita baronia
debaixo das mesmas condições que os antigos donos, sem que, por causa disso,
pretendamos o serviço militar dos vassalos, a não ser que algum possuidor de um
feudo pertencente à dita baronia depende de Nós por outro feudo, com a
obrigação do serviço militar.
54. – Os que têm suas
habitações fora de nossos bosques não serão obrigados a comparecer ante nossos
juízes de ditos lugares por prévia citação, a não ser que se achem complicados
na causa, ou que sejam fiadores dos presos ou processados por delitos cometidos
em nossas florestas.
55. – Todas as selvas
convertidas em sítio pelo Rei Ricardo, nosso irmão, serão restabelecidas à sua
primitiva situação; excetuando-se os bosques pertencentes a nossos domínios.
56. – Ninguém poderá
vender ou alienar sua terra ou parte dela, com prejuízo de seu senhorio, a não
ser que lhe deixe o suficiente para desempenhar o serviço a que se achar
obrigado.
57. – Todos os patronos
de abadia que tenham em seu poder cartas dos Reis de Inglaterra, contendo
direito de patronato, ou que o possuam desde tempo imemorial, administração as
ditas abadias, quando estiveram vagas, nas mesmas condições em que deviam
administrá-las, segundo o declarado anteriormente.
58. – Ninguém será
encarcerado a pedido de uma mulher pela morte de um homem, a não ser que este
tenha sido seu marido.
59. – Não se reunirá o
" Shire Gemot " ou tribunal do condado, senão uma vez por mês, exceto
nos lugares em que se costuma empregar maior intervalo, em cujo caso
continuarão as práticas estabelecidas.
60. – Nenhum "
sheriff " ou outro funcionário reunirá seu Tribunal senão duas vezes por
ano e no lugar devido e acostumado, uma vez depois da Páscoa de Ressurreição,
outra depois do dia de São Miguel. A inspeção ou exame das finanças, que,
mutuamente, se prestam os homens livres de nosso Reino, se verificará no
mencionado tempo de São Miguel, sem obstáculo nem vexação de qualquer espécie;
em maneira que cada um conserve suas liberdades, tanto as que teve e se
acostumou a Ter em tempo de nosso ascendente o Rei Henrique, como as que
adquiridas posteriormente.
61. – A dita Inspeção se
verificará de modo que não se altere a paz, e a dízima ( " tithe " )
se conserve íntegra, como é de costume.
62. – Ficará proibido ao
"sheriff " oprimir e vexar a quem quer que seja, contentando-se com
os direitos que os " sheriffs " costumavam exercer em tempo de nosso
ascendente o Rei Henrique.
63. – Não se permitirá a
ninguém para o futuro ceder suas terras a uma comunidade religiosa para
possuí-las, depois, como feudatário da dita comunidade.
64. – Não se permitirá às
comunidades religiosas receber terras de modo sobredito para restituí-las,
imediatamente, aos donos como feudatários das mencionadas comunidades. Se para
o futuro intentar alguém dar suas terras a um mosteiro, e resultar a convicção
desta tentativa, a doação será nula, e a terra dada reverterá em benefício do
senhorio.
65. – Para o futuro se
perceberá o direito de " scutage " (contribuição do posseiro) como
rea costume perceber-se no tempo de nosso ascendente o Rei Henrique. Os "
sheriffs" evitarão molestar a quem quer que seja e se contentarão em
exercer seus direitos de costume.
66. – Todas as liberdades
e privilégios concedidos pela presente Carta, em relação ao que se nos deve por
parte de nossos vassalos, compreende só eclesiásticos e seculares, diz respeito
aos senhores que possuam diretamente os bens cujo domínio útil lhes pertença.
– Continuam subsistentes os direitos
dos Arcebispos, Bispos, Abades, Priores, Templários, Hospitalários, Condes,
Barões, cavaleiros e outros tantos eclesiásticos como seculares, e exercidos
antes da promulgação da presente Carta.
Fonte: http://br.humanrights.com/what-are-human-rights/brief-history/magna-carta.html
Fonte: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/magna.htm
Postado por: Shirley dos Santos em 19.02 às 09h13